EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS.
“Não é admissível, a respeito dessa matéria, pretender que sistemas e programas concernentes precisamente à segurança do processo eleitoral devam ser apresentados, como quer o suplicante, a interessados, ainda que representantes partidários, sem expressa autorização legal, pois, a partir de seu amplo conhecimento, se tornariam suscetíveis de vulneração por ato de terceiro, pondo-se em risco a segurança das eleições”. (Pet. nº 938, Min. Néri da Silveira).
“Mais uma vez merece ser reprisado o procedimento de verificação das assinaturas dos sistemas utilizados no 1º turno das eleições de 2006 constatou, em todas as 113 (tento e treze) urnas escolhidas pela Coligação Requerente, que todos os programas eram exatamente aqueles concebidos pelo TSE e submetidos à fiscalização dos partidos e pela OAB em Brasília, a confirmar a lisura do pleito e a limpidez. com a qual são conduzidas as ações da Justiça Eleitoral, que rotineiramente admitem acompanhamento dos partidos políticos e outras instituições relevantes.” (Despacho do Dr. Leonardo Resende Martins, Corregedor Regional Eleitoral, em resposta ao Requerimento 3163)
Referência: processo nº 2.776, classe XVII (representação eleitoral).
Teotônio Brandão Vilela Filho, candidato ao cargo de Governador do Estado de Alagoas pela Coligação Político-partidária “Alagoas: Paz e Desenvolvimento” (PMDB / PPS / PSDB / PTdoB) no pleito de 2006, representado por seu(s) advogado(s) subscrito(s), devidamente habilitados nos termos dos instrumentos de procuração e/ou substabelecimento já arquivados na Secretaria Judiciária do TRE/AL, vem, mui respeitosamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Representação Eleitoral proposta por João José Pereira de Lyra, candidato derrotado ao cargo de Governador do Estado de Alagoas e pela sua Coligação Político-partidária “Alagoas Mudar para crescer” (PP / PTB / PFL / PMN / PV), pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:
1. TEMPESTIVIDADE.
Verifica-se que o(a) Representado(a)/Reclamado(a) foi intimado(a) para apresentação de sua defesa no dia 31/01/2007, às 19:27 h, deflagrando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 (art. 4º, da Resolução TSE nº 22.142/06), indicando 03/02/2007, na abertura do expediente forense, como termo final, e conferido tempestividade à defesa, conquanto protocolada até essa data.
2. regularidade DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Vê-se, outrossim, que o(a) peticionário se encontra adequadamente representado(a) por procurador(a) regularmente habilitado(a) para o foro em geral, conforme instrumento de mandato e/ou substabelecimento arquivado(s) na Secretaria Judiciária deste TRE/AL, cabendo a certificação dessa circunstância no autos do processo (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.142/2006).
3. da intempestividade da representação: perda do interesse de agir.
O Tribunal Superior Eleitoral passou a fixar limites temporais para manejo da Representação do art.96 da Lei nº 9.504/97, com a finalidade de evitar estoques de demandas para uso posterior ao resultado do pleito, em transformação indesejada das lides eleitorais em puras ações de teor político. Noutras palavras, entendeu o TSE que as Representações não se prestariam para outra finalidade que não a defesa do ordenamento jurídico eleitoral e, por conseguinte, do tratamento equânime dos candidatos, evitando a sua utilização imprópria para manejo posterior ao pleito pelos derrotados, os quais não poderiam ficar se valendo do remédios jurídicos para fins estranhos à preservação da moralidade do pleito. Assim, grosso modo, as Representações não seriam para manejo pelos derrotados em razão da derrota tout court, mas para preservar e atacar as ilicitudes apontadas nos momentos adequados durante o processo eleitoral, evitando demandas extemporâneas e fora de propósito.
Em questão de ordem, suscitada no julgamento do Recurso Ordinário nº 748, que se tornou um leading case na Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio e César Asfor Rocha), achou por bem resolver superar o que julgou ser um vácuo legislativo que pairava sobre a matéria, fixando o prazo de cinco dias para o aforamento de Representações, em Acórdão desta forma ementado:
Representação eleitoral. Condutas vedadas. Lei nº 9.504/97, art. 73. Questão de ordem. Acolhimento. – O prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias, a contar do conhecimento provado ou presumido do ato repudiado pelo representante. – Recurso ordinário. Representação. Intempestividade. Recurso desprovido.
(TSE, Ac. nº 748, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, publicado no DJ de 26/08/2005, p. 174)
Como se pode observar da Questão de Ordem suscitada pelo então Ministro Luis Carlos Lopes Madeira, a razão da necessidade da fixação de um prazo limite para o manejo da representação estaria no estoque de demandas eleitorais para serem manejadas apenas após o resultado do pleito, que ensejaria uma deturpação da finalidade das ações eleitorais. O caso sob julgamento, que suscitou aquela Questão de Ordem, levou o relator a afirmar que:
Não há prazo para a propositura da representação. Todavia, aguardar que as eleições se realizem, sob tamanha e pública influência, desqualifica a representação, que se faz abusiva e desconectada do interesse público.
Por essa razão, obtemperou o Ministro:
Proponho seja definido o prazo para o ajuizamento das representações pertinentes às condutas vedadas a que se refere a Lei nº 9.504/97, estabelecendo-se as datas das respectivas eleições – primeiro ou segundo turno, salvo se a conduta houver sido praticada na antevéspera, véspera, ou no próprio dia das eleições, para o que haveria o prazo de três dias, contado do ato.
Em que pese as discussões tratarem, no plano do direito material, das condutas vedadas aos agentes públicos, o certo é que trataram, no plano processual, da Representação do art. 96, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual passaram a estipular como necessário para preenchimento de uma das condições a utilização do remédio jurídico em prazo superior às eleições ou, em sendo o ilícito praticado no dia da eleição, em prazo não superior a cinco dias contados daquela data.
Destarte, o interesse de agir para as Representações do art. 96, da Lei das Eleições, segundo a construção da jurisprudência do TSE, há de ser demonstrado pelo seu exercício célere, em nome da segurança jurídica, evitando a poupança de medidas judiciais para serem usadas de modo oportunista apenas quando divulgados os resultados das urnas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO REFERIDO PRAZO NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não subsiste a alegação de inconstitucionalidade de fixação de prazo de cinco dias para ajuizamento de representações. Trata-se, na verdade, de uniformização de critério, a fim de preservar a segurança jurídica. A adoção de um critério objetivo teve por finalidade evitar representações oportunistas, propostas após o resultado desfavorável das urnas, conforme se depreende da leitura dos debates travados por ocasião do julgamento do RO nº 748/PA.
2. Quanto ao termo a quo para a contagem dos cinco dias, o aresto embargado, sob a relatoria do Min. Humberto Gomes de Barros, considerou presumida a ciência dos fatos por parte dos representantes na data de sua ocorrência, nos termos do que restou estabelecido no paradigmático RO nº 748.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TSE, processo nº ERESP 25.579, rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 08/11/2006, p. 113, grifamos).
Como se pode observar, portanto, o critério do TSE para a fixação do prazo limite até a eleição para manejo da Representação do art.96, nas hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos, deve ser aplicado francamente a outras hipóteses em que que se revele o manejo do remédio processual com o propósito oportunista, em decorrência da perda das eleições. Assim, se havia alguma ilicitude ocorrida no dia da eleição, tinham os interessados o prazo de 05 (cinco) dias para o manejo da sua irresignação, sob pena de perda do interesse de agir.
No caso presente, alegando a possibilidade de fraude nas urnas eletrônicas – sem indicar ao certo qual seria e por quem teria sido causada – os Representantes apenas ajuizaram a presente Representação no dia 20/12/2006, exatamente DOIS MESES E VINTE DEPOIS DA ELEIÇÃO... E não se diga que entraram tão tardiamente porque precisavam periciar as urnas eletrônicas: a Representação ajuizada a outra coisa não se presta que não tentar, por via tortuosa, a perícia das urnas, notadamente o Registro Digital de Votos (RDV), passando por cima dos cuidados que a Justiça Eleitoral tem tido em manter intacto o seu sistema de segurança.
4. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS: DECADÊNCIA.
A Representação proposta tem por objeto a alegação de uma “possível” fraude nas urnas eletrônicas de votos – sem que se aponte qual e quem seriam os responsáveis – , motivo pelo qual se requereu a realização de perícias no Registro Digital de Votos (RDV) contidos nas urnas, experimento de votação simulada do tipo “caixa preta”, nos flashes cards de carga e em “outros” (sic) apetrechos de hardware e software das urnas. Ao final, pede-se que, acaso apurada alguma irregularidade, seja declarada a nulidade da votação ocorrida em 2006 e se realize novas eleições.
A finalidade da Representação proposta é, pura e simplesmente, impugnar as urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de outubro de 2006, em prazo absolutamente tardio.
Os prazos, no processo eleitoral, são peremptórios e preclusivos, não podendo ficar em aberto a possibilidade eterna de impugnações, esgarçando perigosamente o princípio da segurança jurídica em matéria delicada como a eleitoral. No que diz respeito à alegação de nulidade decorrente da violação das urnas, é obrigatória que a sua impugnação seja apresentada até a sua abertura, ou seja, até o processamento da apuração e totalização dos resultados. De fato, o Código Eleitoral não deixa margem à dúvida em seus artigos 165, 169 e 171, com grifos apostos:
Art.165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I – Se há indício de violação da urna;
(...)
§ 2º. As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
Art.169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Art.171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
Com a introdução das urnas eletrônicas, em que não há a cartularidade dos votos impressos, o Tribunal Superior Eleitoral adotou um sistema rígido de fiscalização do processo eleitoral, definindo também procedimentos a serem observados pelos que desejassem impugnar as urnas eletrônicas ou os resultados das eleições, definido na Resolução-TSE 22.154/2006. Instituída uma comissão apuradora pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverá ela apresentar um relatório geral de apuração, que ficará afixado na Secretaria do Tribunal pelo prazo de 03 dias para exame dos partidos políticos e coligações interessadas. Após esse tríduo, abre-se o prazo de 02 dias para os interessados apresentarem as suas reclamações, que serão julgadas pelo Tribunal em 03 dias. Finalmente, o Tribunal faz lavrar a Ata Geral das Eleições e, na mesma sessão, faz a proclamação do resultado definitivo das eleições, publicando-se tudo na sua Secretaria.
Desse modo, no ordenamento jurídico predisposto pela Res.-TSE nº 22.154, de 02/03/2006, há dois momentos para a impugnação das urnas eletrônicas pelos interessados: (a) a impugnação da urna eletrônica que apresente vício de funcionamento, a ser feita peremptoriamente no dia da eleição perante a Mesa Receptora de votos (art.77); e (b) a impugnação do resultado totalizado das urnas eletrônicas perante o Tribunal, no prazo de 02 dias após o tríduo da publicação do Relatório Geral de Apuração elaborado pela comissão instituída pela Tribunal (art.128, § 1º).
Eis a disciplina ofertada pela Resolução-TSE nº nº 22.154, de 02/03/2006 sobre a matéria:
Art. 77. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
(...)
Art. 128. O relatório a que se refere o art. 127 destas instruções ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).
§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de três dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das argüições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, em três dias improrrogáveis julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).
(...)
Art. 158. Não sendo interposto recurso contra a votação ou apuração, a qualquer tempo, as urnas poderão ser ligadas para que seja verificado se funcionaram como urna de contingência, caso em que será permitida a retirada dos lacres e aproveitamento em eventos posteriores.
Ora, a presente Representação foi proposta com a finalidade de realizar diversos procedimentos periciais sem que tivesse havido, em tempo algum, qualquer impugnação do candidato João Lyra ou da Coligação “Alagoas Mudar para Crescer” às urnas eletrônicas no dia da eleição, ou mesmo ao Relatório Geral de Apuração, quando da totalização dos resultados. Ou seja, em todas as oportunidades que o Código Eleitoral ou a Res.-TSE nº 22.154/2006 possibilitaram a impugnação das urnas eletrônicas ou do seu resultado, o candidato João Lyra quedou-se inerte, precluindo o seu direito de impugnar as urnas eletrônicas e a totalização dos resultados, respectivamente.
Assim, a presente Representação não é a via processual adequada para impugnar as urnas eletrônicas, cujo remédio jurídico próprio seria a Impugnação perante a Mesa Receptora de Votos (art.77 da Res.-TSE nº 22.154/06) ou a Reclamação contra o Relatório Geral de Apuração (art.128, § 1º da Res.-TSE nº 22.154/06), no caso de ataque ao resultado das eleições como um todo. Além do mais, a não utilização da via processual adequada posta à disposição do candidato derrotado levou, inevitavelmente, à preclusão do direito a impugnar as urnas eletrônicas individualmente e/ou o resultado das eleições como um todo, como se demonstra didaticamente no gráfico abaixo:
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AÇÕES PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO (Sistema estatuído pela Res.-TSE nº 22.154/2006) |
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Hipóteses |
Ações |
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- Mau-funcionamento das urnas eletrônicas no dia da eleição, por qualquer motivo, inclusive fraude. |
- Impugnação da urna perante a Mesa Receptora de Votos (art.77 da Res.-TSE 22.154/06). |
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- Inconsistência ou falhas do Relatório Geral de Apuração lavrado pela Comissão constituída pelo Tribunal. |
- Reclamação perante o Tribunal, no prazo de 2 (dois) dias após o tríduo da publicação do relatório na Secretaria do Tribunal (art.128, § 1º da Res.-TSE 22.154/06). |
Desse modo, resta absolutamente claro que a presente Representação, lastreada no art.96 da Lei nº 9.504/97, não é o meio jurídico próprio para impugnar as urnas eletrônicas ou o resultado das eleições advindos da totalização de votos, estando preclusa a oportunidade para a impugnação das urnas sob a alegação de possível existência de fraude a exigir realização de perícia, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Anulação de eleição municipal. Fotografia - Não-aparição - Pedido de perícia de urnas. Falta de impugnação no momento da votação. Preclusão. Carga de urnas. Votos nulos - Totais coincidentes. Quebra do sigilo do voto. Relatório do log das urnas - Dificuldade na obtenção. Análise de documentos - Impossibilidade.
1. A ausência de aparição da fotografia do candidato na urna eletrônica pode ser alegada no momento da carga das urnas, nos termos do art. 9° da Resolução TSE n° 20.565/2000. Como constitui problema na votação, deve ficar consignado na ata da seção, sob pena de preclusão - Impugnação necessária.
2. A coincidência de totais de votos nulos em seções eleitorais não constitui, por si só, indício de fraude ou mesmo de eventual problema no sistema das urnas, sendo necessária a demonstração de divergência com a média geral da zona ou município.
3. As dificuldades e atrasos na obtenção dos resultados da eleição não justificam a falta de oportuna impugnação, não afastando a preclusão quanto à necessidade de perícia para a verificação da existência da fotografia do candidato.
Agravo de instrumento não provido.”
(AG 2943/SP, rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ - Diário de Justiça, Data 01/02/2002, Página 247, grifos apostos).
No mesmo sentido, AG 2797/PR, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 28/09/2001, Página 166, com grifos apostos:
“Agravo de Instrumento - Decisão do TRE/PR que afasta alegação de fraude nas urnas eletrônicas das eleições 2000, indefere pedido de realização de perícia e de anulação das eleições majoritárias por ausência de impugnação nas oportunidades próprias (arts. 8° e 9° da RES/TSE 20.563/00).
Preclusão não elidida no caso.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Recurso a que se nega provimento.”
E ainda o RESPE 19.272/GO, rel. Min. Costa Porto, DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 22/05/2001, Página 71, com grifos acrescidos:
“Recurso especial. Anulação de votos. Alegação de fraude e irregularidades nas urnas. Ausência de impugnação. Preclusão. (Art. 44 e 83 da Resolução 20.565/2000).
Não-conhecimento.”
Last, but not list, o ARP nº 301/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203, com grifos nossos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO. AUDITORIA EM URNAS ELETRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. É assegurado aos partidos ou coligações, no momento de preparação das urnas, fiscalizar a inclusão das tabelas, utilizando-se do disquete e dos cartões de memória de carga e de memória de votação (Res/TSE nº 20.563).
2. Auditoria nas urnas, após as eleições, para verificação do disquete e do dispositivo de memória (Sistema Flash Card). Impossibilidade, dado que ultrapassada a fase dos atos preparatórios para a votação.
3. Agravo regimental desprovido.”
Em todos os julgados sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação das urnas eletrônicas no momento adequado (dia da eleição) perante a autoridade competente (Mesa Receptora de Votos) gera a preclusão da alegação de fraude, razão pela qual não se deve sequer admitir a realização de perícia. Aliás, não é outro o regime jurídico do Código Eleitoral, em seu art.223, caput:
“Art.223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando da sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.”
Por todos esses motivos, além de não ser a Representação a via processual própria para a impugnação das urnas eletrônicas e/ou da totalização dos resultados (razão pela qual deve ser ela extinta sem julgamento de mérito), as matérias por ela debatidas estão todas preclusas, devendo ser extinta também a Representação pela decadência do direito de impugnar as possíveis fraudes alegadas (ou melhor, apenas aventadas, porque dependentes de perícia).
5. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO: AÇÃO PROPOSTA SEM CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DAS URNAS ELETRÔNICAS.
Os fatos ingressam no processo através da petição inicial. Compete ao Autor descrever todo o acervo fáctico do qual busca extrair as razões para o exercício de sua pretensão à tutela jurídica. É a causa de pedir afirmada no processo e os pedidos dela decorrentes que limitam o campo de cognição judicial, fixando aquilo que os alemães passaram a denominar de Streitgegenstand (objeto litigioso). Fatos relevantes para o processo são aqueles narrados na petição inicial, não todos, porém. Realmente, os sucessos históricos (sentimentos pessoais, local, hora exata etc.), que não guardem importância para a adequação da norma aos fatos juridicamente relevantes, são desprezados processualmente. Não por outra razão, para Francesco Carnelutti a demanda é “a lide contida no processo”, a porção da lide que o demandante submete ao juiz, como enfatiza Ovídio Baptista da Silva1. Essas premissas são relevantes para a presente demanda, que não deduz fato certo e determinado.
Afinal, quais os limites objetivos da presente demanda? Qual o contorno exato do litígio em questão? Essas perguntas são fundamentais e devem ser respondidas para verificar da possibilidade de se conhecer e julgar a presente ação.
A atividade jurisdicional é uma atividade passiva, no sentido de que deve ela ser atuada por iniciativa das partes. A iniciativa, que aqui se cuida, não se refere apenas à prática de ato processual, sem referência ao seu conteúdo. A materialidade do ato, apenas, não basta para que se tenham por satisfeitos os requisitos para que se incoe validamente a relação processual: necessário que em suas entranhas estejam preenchidos os pressupostos prescritos cogentemente nas normas jurídicas processuais.
Sabe-se, desde Reale, que o Direito é constituído pela dialética implicacional de fato, valor e norma. Não é apenas idealidade, mas também facticidade. Nos fatos incidem as normas, no plano do pensamento (Pontes de Miranda); nos fatos, também, devem ser elas aplicadas, através da atuação dos homens, sobremais daqueles com competência para fazê-lo autoritativamente. Essa a razão pela qual Lourival Vilanova afirmava, já em 1953, que o dever-ser se realiza no ser. Sem a interposição dos fatos, as normas jurídicas continuam em sua abstração, sem a sua eficácia legal: o juridicizá-los, para que deles nasçam os efeitos jurídicos.
No processo judicial, os fatos são introduzidos através da petição inicial, pela comunicação de conhecimento que deles faz a parte autora. Assim, compete à parte narrar os fatos em sua integralidade, naquelas notas essenciais que foram estabelecidas nas normas jurídicas como relevantes. Os sucessivos históricos, ou seja, aqueles aspectos irrelevantes dos fatos (por vezes a hora, o local, ou sentimento pessoal dos envolvidos etc.), podem ser deixados à margem, nada obstante seja fundamental a narração dos elementos factuais previstos do descritor da norma, ou seja, naquela porção proposicional do texto normativo cuja função seja descritiva dos fatos que, concretizados na mundanidade da vida, sofrerão a incidência da norma jurídica. Dizendo de outro modo: deve a petição inicial narrar os fatos que reivindicam os efeitos jurídicos desejados pela parte autora. Di-lo, de modo admirável, Cândido Rangel Dinamarco2:
“Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar mais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado.
(...)
Narrar fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os acontecimentos em si mesmos, em sua autoria e em suas circunstâncias de modo, lugar e tempo. Fatos descritos são segmentos da História, ou eventos da vida, aos quais o demandante atribui a eficácia de lhe conferir o direito alegado e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Das dimensões que tiverem dependerão os limites da sentença a ser proferida, a qual não pode apoiar-se em fatos não narrados (art. 128); bem como os da coisa julgada que sobre ela incidir, a qual não impedirá a propositura de outra demanda, fundada em outros fatos. Da precisão da narrativa dos fatos depende também a possibilidade de uma defesa eficiente, pelo réu.”
(Grifos inexistentes no original)
É preciso deixar assente um truísmo: as provas dos fatos são provas dos fatos narrados no corpo da petição inicial. Não se provam fatos que não foram narrados, porque não existem eles para a defesa e para o processo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart3 dão preciosas lições sobre esse ponto, verbum ad verbum:
“A decisão judicial é legitimada pelo procedimento que a precede. São a forma e as garantias que permeiam o procedimento que permitem que a decisão daí emanada seja legítima e represente, ipso facto, a manifestação de um Estado de Direito. E esta legitimação se dá na proporção direta do grau de participação que se autoriza aos sujeitos envolvidos no conflito para a formação do convencimento judicial. Assim é que esta participação se dá, em linhas genéricas, por intermédio de alegações e de comprovações; permite-se que as partes afirmem as situações de fato e de direito (em suma, os fatos jurídicos) que embasam suas pretensões ou suas exceções e, como conseqüência necessária, autorizasse-as a comprovar (rectius, a convencer) ao magistrado que tais afirmações de fato são realmente verossímeis. A prova assume, então, um papel de argumento retórico, elemento de argumentação, dirigido a convencer o magistrado de que a afirmação feita pela parte, no sentido de que alguma coisa efetivamente ocorreu, merece crédito.
(...) A prova, em direito processual, então, assume a condição de um meio retórico, regulado pela lei, e dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo Direito e de critério racionais, convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo.
(...)
E, enfim, a função assumida por estes meios é o de convencer o juiz da validade (ou verossimilhança) das proposições fáticas formuladas inicialmente (tanto como afirmações, pretensões e exceções), que tenham sido objeto de questionamento.
Com efeito, a função da prova é permitir o embasamento concreto das proposições formuladas, de forma a convencer o juiz de sua validade, diante da impugnação desta, por outro sujeito do diálogo. É por essa razão que somente os fatos (rectius, as afirmações de fatos) controvertidos é que são objeto de prova; as afirmações de fato sobre as quais não se levanta (por nenhum dos sujeitos do processo) qualquer dúvida, são incontroversas e, portanto, estão fora da investigação processual (arts. 302 e 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, ao contrário do que diz o dispositivo não são os fatos que são incontroversos, mas as afirmações que se faz sobre eles).
Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formuladas no interior da relação processual – de regra, na petição inicial e na resposta do réu, já que estes são os momentos próprios para a exposição das afirmações/proposições (e pretensões ou exceções) pelas partes.”
(Grifos inexistentes no original)
O que se prova, portanto, são as afirmações sobre fatos feitas pelo autor em sua petição inicial, bem como pelo réu em sua contestação. As provas se prestam a fundamentar aquilo que Habermas denominou de pretensão de verdade, que cada proposição carrega consigo.
A presente Representação simplesmente não indica fato nenhum!!!
Não há causa de pedir na presente ação: os Representantes limitam-se a reproduzir uma série de dúvidas e suposições e, ao final, pedem a realização de procedimentos periciais para verificar se tudo ocorreu bem, ou não, nas eleições. Ou seja, trata-se de uma ação claramente temerária.
Segundo lê-se na exordial, alega que surgiram dúvidas sobre a legalidade do pleito em razão da discrepância entre o resultado das pesquisas eleitorais e o resultado final saído das totalização dos votos. Já por aí, inicia-se uma aventura jurídica que litiga com os fatos, porque é de todos sabido que as pesquisas apontavam a vitória eleitoral de Teotônio Vilela Filho.
Ora, as pesquisas eleitorais, próximas ao dia da eleição, já apontavam a forte tendência de crescimento da candidatura de Teotônio Vilela Filho e a corrosão alarmante da preferência eleitoral de seu adversário. Basta a citação de duas pesquisas do instituto IBOPE: a primeira, realizada nos dias 09 e 10 de setembro, estimava João Lyra com 46% e Teotônio Vilela Filho com 34% das intenções de voto; a segunda, realizada entre os dias 22 a 24 de setembro, já invertia o quadro, estimando Teotônio Vilela Filho com 39% e João Lyra com 38% da preferência dos eleitores4. Ou seja, em poucos dias o quadro já havia mudado dramaticamente em favor de Teotônio Vilela Filho, como também fora demonstrado pelo instituto GAPE, das Organizações Arnon de Mello, na última pesquisa antes do dia da eleição e na pesquisa de boca de urna, que já anunciava a vitória da candidatura de Teotônio Vilela Filho com grande margem de diferença em seu favor, conforme destacado pelo próprio Corregedor Regional Eleitoral, em um dos seus despachos:
“Nesse contexto, apenas a título de reforço argumentativo, é importante salientar que os resultados finais do pleito eleitoral para os cargos majoritários resultaram bastante próximos daqueles divulgados pela pesquisa de boca-de-urna promovida pelo Instituto GAPE - Gazeta Pesquisas.” (grifamos).
Logo, todas as pesquisas eleitorais publicadas próximas ao dia da eleição já apontavam o crescimento da candidatura ao final vitoriosa, resultado ao final confirmado pelas urnas eletrônicas.
De fato, a petição inicial nada mais faz do que reproduzir a conclusão do autodenominado “Estudo e Avaliação Tecnológica dos dados oficiais da Eleição de Alagoas 2006 1º Turno”, subscrito por Clóvis Torres Fernandes, que simplesmente confessa não ter elementos para afirmar se houve fraude na eleição de Alagoas. Cito algumas passagens do “Estudo...”, retirados da própria petição inicial, que demonstram não se tratar ele de um laudo conclusivo, que possa trazer um mínimo de consistência a qualquer alegação de fraude:
“(...) Não foi possível examinar os locais e apetrechos da urna onde se poderia, por exemplo, descobrir um programa não oficial do TSE. Não foi possível rastrear os locais onde seria possível fazer a recontagem dos votos, como os arquivos dos Registros de Voto Digital. Dessa forma, com essa análise, foi impossível descobrir categoricamente se houve, por exemplo, desvio de votos para qualquer um dos candidatos de cada pleito.” (fl.08 da inicial).
(...)
Nestes três últimos casos cabem as seguintes perguntas, dado que não tivemos acesso ao Registro Digital de Voto nem contamos com materialização de voto impresso ou digital confiável:
. Será que os votos foram apurados corretamente nessas urnas?
. Será que os votos foram contabilizados corretamente no Totalizador?
. Como saber que os votos existem, se não se tem o histórico da atividade de votação de cada uma dessas urnas? (fl.10)
(...)
De fato, há fortes evidências de que o funcionamento da urna como um todo, incluindo o Registro de Voto Digital por seção e sua totalização, poderia, em princípio, ter operado fora do esperado em Alagoas, com possibilidade real de contaminação acidental ou maliciosa. Ou seja, não se pode afastar a hipótese manipulação irregular dos programas em funcionamento nas urnas usadas em Alagoas, uma vez que não se pode garantir que os resultados de sua apuração sejam confiáveis.
Pelas evidências colhidas neste estudo, não se tem certeza, de que o resultado da urna encontra-se respeitado tanto quanto o voto é tratado internamente à urna quanto quando sai da urna para o processo de totalização. Ou seja, acaba-se tendo uma SENSAÇÃO DE POUCA CONFIANÇA no software rodando na urna e conseqüentemente de POUCA CONFIANÇA no resultado apurado.”
Como se pode observar, o “Estudo...” juntado aos autos não tem nada a dizer apodícticamente, com firmeza e de modo peremptório. Não se afirma em nenhuma instante que tenha havido fraude nas eleições de Alagoas; tampouco que haja certeza de que o resultado oficial apurado seja fraudado ou inverídico. Nada, absolutamente nada!
Na verdade, o que o “Estudo...” aponta é para a necessidade de se fazer uma série de procedimentos periciais para responder às dúvidas do candidato derrotado à eleições ao governo do Estado de Alagoas. Procedimentos esses não autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, justamente para preservar a segurança do seu sistema.
Essa a razão pela qual a Representação proposta outra coisa não faz que tecer ácidas críticas ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive acusando o TSE de ter deixado de informar aos Partidos Políticos, ao Ministério Público Eleitoral e à OAB sobre suposto erro no sistema eletrônico de segurança e fiscalização das urnas (vide fl.14 da petição).
Noutras palavras: a Representação sai atirando para todos os lados, como uma metralhadora giratória, acusando os técnicos do TSE, menoscabando a segurança das urnas eletrônicas e querendo fazer de Alagoas um laboratório de pesquisas para respaldar teses acadêmicas contrárias ao sistema de votação eletrônica instituído pelo TSE. E para isso, tenta ressuscitar matérias preclusas, consoante amiúde anteriormente demonstrado.
Não por outra razão, o Tribunal Superior Eleitoral exige a demonstração de evidência concreta para apuração de irregularidades no sistema de captação eletrônica de votos, e não meras suposições ou conjecturas:
“DIREITO ELEITORAL. URNA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADES. AUDITORIA. VERIFICAÇÃO DE SISTEMA DE VOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS ULTRAPASSADO O PERÍODO PRÓPRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO.
I. Não há como acolher-se denúncia de irregularidades no sistema de captação eletrônica de votos quando desprovida de evidência concreta.
II. Intempestivo mostra-se o pedido de auditoria no sistema eletrônico de votação após o prazo para recurso contra o sistema de computador estabelecido no calendário eleitoral.”
(PET nº 20937/DF, rel. Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/02/2002, Página 235).
O que a Representação proposta busca, sempre sem indicar fatos concretos (houve fraude “assim e assado”, houve manipulação de tal ou qual forma, os responsáveis são fulano e beltrano, etc.), é ter acesso a informações que violariam a segurança do sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, como o acesso ao Registro Digital de Votos. Contra essa possibilidade, por diversas vezes vem se insurgindo o Tribunal Superior Eleitoral, conforme a seguinte ementa, por nós grifada:
“Urnas eletrônicas. Eleições Municipais de 2000. 2. Fiscalização de suas fases pelos partidos políticos e coligações. Conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. Impugnação. 3. Compreensão do art. 66 da Lei n° 9.504/1997. 4. Sistema operacional adquirível no mercado e seu "código fonte". Lei n° 9.609, de 19.2.1998. Sistema gerenciador desenvolvido pela Justiça Eleitoral. 5. Sistema de Segurança (SIS) e programa de criptografia dos dados constantes do disquete gravado pela urna eletrônica, após a liberação do Boletim de Urna contendo o resultado total da votação na Seção Eleitoral. 6. Sistemas de segurança específicos da urna eletrônica. O Sistema de Segurança (SIS) e o programa de criptografia não compõem os "sistemas" destinados à operacionalidade da urna eletrônica, para o registro do voto e sua apuração. 7. Inexistência de qualquer participação ou interferência de órgão de outro Poder no funcionamento das urnas eletrônicas, sujeitas, exclusivamente, à guarda e administração da Justiça Eleitoral, com a fiscalização dos partidos políticos ou coligações e do Ministério Público. 8. Inviabilidade de alterar a Resolução TSE n° 20.563/2000, quanto à "carga nas urnas eletrônicas". Proximidade das eleições e fiscalização dos partidos e coligações. 9. Impugnação de partido político, com base no art. 66, parágrafo 1º, da Lei n° 9.504/1997, julgada improcedente.”
(RES. 20.714/DF, rel. Min. Néri da Silveira, DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/09/2000, Página 72).
Em seu voto, afirmou de modo incisivo o Ministro Néri da Silveira:
“Não é admissível, a respeito dessa matéria, pretender que sistemas e programas concernentes precisamente à segurança do processo eleitoral devam ser apresentados, como quer o suplicante, a interessados, ainda que representantes partidários, sem expressa autorização legal, pois, a partir de seu amplo conhecimento, se tornariam suscetíveis de vulneração por ato de terceiro, pondo-se em risco a segurança das eleições”.
Neste aresto – em anexo – há uma longa exposição técnica sobre o funcionamento das urnas eletrônicas e as razões pelas quais o Tribunal Superior Eleitoral limita o acesso de partidos políticos e outros interessados à intimidade das urnas eletrônicas. É contra essas limitações que se insurgem profissionais como Amílcar Brunazo Filho, assessor do candidato derrotado João Lyra, em sucessivos pronunciamentos e pareceres, publicados na internet. Por isso, também, que a Representação ora contestada atira para todos os lados: à falta de elementos confiáveis, passa a exercer a suposição e conjectura como causa de pedir da ação, como se o Poder Judiciário fosse órgão consultivo para retirar dúvidas de quem perdeu a eleição...
Reafirme-se aqui, outrossim, a importância das urnas eletrônicas para a democracia brasileira. Tão importante, que o Tribunal Superior Eleitoral vem divulgando no mundo todo as suas vantagens e pregando a sua adoção, como se observa da notícia retirada do site Consultor Jurídico:
KNOW HOW
Presidente do TSE debate urna eletrônica no Panamá
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, falará sobre a experiência do voto por meio de urnas eletrônicas nas eleições brasileiras na Reunião Interamericana de Autoridades Eleitorais. O encontro, marcado para o dia 12 de março, na cidade do Panamá, contará com a participação de juízes eleitorais de 21 países.
Na reunião, promovida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), o ministro falará sobre o novo acordo de cooperação de transferência tecnológica eleitoral do Brasil que permitirá que mais de 50% dos eleitores do Paraguai votem de maneira automatizada nas próximas eleições previstas para o mês de abril. Essa é a segunda vez que o TSE vai cooperar com as eleições do Paraguai. Em novembro de 2001, o Tribunal enviou urnas eletrônicas que foram utilizadas com sucesso nas eleições municipais do país.
O ministro Fernando Neves, que atuou como relator das instruções das eleições 2002, também participará do encontro, que reunirá juízes dos Estados Unidos, Canadá, México, Argentina, Chile, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
Para o evento foram convidados ainda representantes de vários organismos como ONU, Instituto Interamericano de Direitos Humanos e União Européia. Eles vão discutir entre outros temas, os avanços tecnológicos na área das eleições e a sua transferência para outros países além da adequação das leis eleitorais à tecnologia. (TSE)
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2003.
É impensável que o Tribunal Superior Eleitoral, através de seus membros, oferte a outros países tecnologia que não acredite ser segura e confiável. Aliás, os resultados das eleições brasileiras são a maior prova de segurança do sistema, que tanto vem contribuindo para desenvolver a nossa democracia. Não é à-toa que o ex-Ministro Fernando Neves, hoje advogado, tenha afirmado em 2003, no Panamá, que as urnas eletrônicas eliminaram a fraude eleitoral no Brasil5:
“MINISTRO FERNANDO NEVES DIZ NO PANAMÁ QUE URNA ELETRÔNICA ELIMINOU FRAUDES
Brasília, 13/03/2003 - O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Fernando Neves, explicou hoje que a publicidade e a transparência são fatores importantes que contribuem para a confiabilidade do sistema de automatização do voto.
Ao discursar na cidade do Panamá para uma platéia formada por juízes eleitorais de diversos países, o ministro fez uma retrospectiva da implantação da urna eletrônica no Brasil, cujo o primeiro passo foi dado em 1986 com o recadastramento dos eleitores.
- A implantação do voto eletrônico no país se deu de modo progressivo. Eliminou a possibilidade de fraude e garantiu maior legitimidade aos mandatos conquistados nas urnas.
O ministro falou também sobre o êxito obtido pela Justiça Eleitoral com a utilização dos sistemas informatizados de registros de candidatos, de divisão de tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, de totalização dos votos e de prestação de contas dos candidatos.
Durante o encontro, o ministro Fernando Neves, que foi o relator das instruções das eleições 2002, aproveitou para falar aos demais magistrados sobre a experiência do TSE com o voto eletrônico, e a sua relação com o fortalecimento da democracia no país.
Além de mostrar de forma didática e detalhada todo o funcionamento da urna,e como votaram no ano passado, os cerca de 115 milhões de eleitores, nas 320 mil seções eleitorais instaladas no país, Fernando Neves falou que foi necessário adequar as normas e a legislação eleitoral ao processo de informatização do voto.
- O programa desenvolvido pelo TSE não relaciona o eleitor com o voto. Os votos são computados e somente esse cômputo é mantido em arquivo próprio e cifrado, de modo que não se possa saber quem votou em quem. O sigilo do voto é preservado.- disse o ministro ao referir-se a segurança das urnas.
Nas últimas eleições, o ministro lembrou que o TSE totalizou cerca de 90 milhões de votos em apenas cinco horas, e que os resultados do pleito foram divulgados pelos meios de comunicação e pela Internet.
- As urnas funcionam isoladamente, não estão interligadas e nelas só votam os eleitores que estão cadastrados naquela determinada seção eleitoral.-observou.
Ele disse ainda que os partidos políticos participaram de todas as etapas da eleição, e que eles, inclusive, foram ouvidos a respeito da definição dos sistemas informatizados que foram usados no processo.”
6. SOBRE A LEGALIDADE DAS ELEIÇÕES EM ALAGOAS: O PRONUNCIAMENTO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TSE.
Antes de ingressarmos neste tópico, é fundamental algumas considerações iniciais sobre o procedimento de verificação das urnas eletrônicas conduzido pela Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas.
A Res.-TSE nº 22.154/2006 dispõe sobre os momentos apropriados para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) das urnas eletrônicas (art.206).
A pretensão à verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais pode ser exercida pelos partidos políticos ou coligações, pela OAB e pelo Ministério Público Eleitoral, conforme o art.207, caput, da Res.-TSE nº 22.154/06:
“Art. 207. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão solicitar ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:
(...)
III – até as 19 horas do segundo dia útil subseqüente à divulgação do relatório do resultado da apuração, na fase prevista no inciso IV do art. 206 destas instruções.”
O pedido de verificação deverá ser apresentado com observância dos requisitos do art.208 daquela Resolução do TSE, devendo, há hipótese de ser feita após às eleições, relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique (§ 1º). Ou seja, não bastaria o interessado requerer a verificação: necessário demonstrar claramente o seu interesse de agir relatando possíveis irregularidades que justificassem o procedimento, uma vez já realizada a eleição.
O pedido de verificação feito pela Coligação “Alagoas Mudar Para Crescer”, tombado sob o número 6.134, não relata absolutamente nada de irregular nas eleições, senão a sua estupefação por ter perdido onde achava que venceria, é dizer: apenas afirma que teria havido “contrariedade entre o resultado e a intenção de votos declarada em cidades que são e eram politicamente afinadas com o candidato majoritário da Coligação Requerente” (sic). Não indicou quais urnas desejaria verificar, consoante determinação do § 2º do art.208.
Supondo que fosse de se admitir o pedido de verificação feito pela Coligação interessada, ainda que sem a observância dos mínimos requisitos legais, deveria a petição inicial ser autuada, tombada em número próprio e, imediatamente, serem notificados os partidos políticos e coligações que participaram do processo eleitoral, a OAB e o Ministério Público Eleitoral, conforme dispõe expressamente o art.209 da Res.-TSE nº 22.154/06, verbis:
“Art. 209. No processamento e apreciação do pedido de verificação após as eleições, o juiz eleitoral observará o seguinte:
I – comprovando que o pedido se encontra fundamentado, designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao Tribunal Regional Eleitoral;
II – constatando que o pedido não se encontra fundamentado, o juiz encaminhá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, que, ouvindo o requerente e a Secretaria de Informática, decidirá no prazo de setenta e duas horas.”
O procedimento determinado pela Resolução, todavia, não foi adotado, realizando-se uma série de procedimentos de verificação das assinaturas digitais sem a presença dos interessados, sobretudo da Coligação e do candidato eleito ao mandato de Governador, em claro cerceamento do direito de defesa, que tornou nulo todos os procedimentos realizados.
Nada obstante isso, em que pesem as irregularidades formais apresentadas no procedimento do pedido de verificação, e dos sucessivos requerimentos feito pela Coligação que representa os interesses do candidato João Lyra, ora deferidos ora indeferidos, sem que o candidato eleito Teotônio Vilela Filho tivesse conhecimento oficial, através de intimações para exercer o contraditório e a ampla defesa, o certo é que a matéria terminou chegando à Secretaria da Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE), que se pronunciou pela legalidade e legitimidade das eleições de Alagoas, afastando qualquer relevo às inconsistências dos registros de eventos de uma urna, apontados pelo laudo Brunazo/Carvalho/Cortiz. Afirmou o parecer da SIT/TSE, em anexo:
"Foi identificado por meio de análise em todos os arquivos com ocorrências de eventos não esperados (gerados pela versão 1.0.2 b.40 do Logview 2006), que estes motivos sempre estão relacionados a arquivos de LOGs que já apresentavam perda de integridade, parcial ou total, quando gerados. A perda classificada como parcial, refere-se a de integridade de eventos estendidos e as perdas classificadas como total correspondem a trechos ou a totalidade do arquivo que possuem vários registros de log com data e hora inválidos ou ainda sem conteúdo arquivo com zero byte).
[...]
Todas as ocorrências de perda de integridade do arquivo de log geram uma interpretação equivocada por parte das regras predefinidas, embutidas no software de análise. Essa perda de integridade verifica-se, principalmente, nas EU com sistema operacional VirtuOS, pelo fato do time-out (tempo de espera predefinido) de escrita do driver de log do sistema operacioi1al está inferior ao tempo gasto pelo mesmo para registrar as seqüências longas de registro de logs (mais de três registros de logs para compor informações a respeito de determinada ocorrência). Esse é o principal fator da perda de integridade. A análise neste caso deve ser feita, sempre manualmente, e não por software, pois poderá resultar em conclusões equivocadas, visto que este não conseguirá tratá-Ias adequadamente.
[...]
Um detalhamento maior demonstra a dificuldade inerente desta interpretação que advém principalmente pela estrutura adotada nos arquivos, onde uma informação é armazenada entre um (1) e oito (8) eventos dentro do arquivo. As informações que utilizam mais de um registro físico são chamadas de estendidas. Quando ocorre de se perder um ou mais registros, do conjunto original, sua interpretação automatizada fica completamente comprometida, visto que a ferramenta está preparada para ler sempre o tamanho original dos eventos estendidos. Quando esta expectativa não ocorre, a ferramenta id interpretar (a versão 1.0.2 b40 do LogView 2006) baseado no tamanho original da estrutura e neste caso, fará uso de parte do próximo registro, causando uma interpretação que não corresponde com a realidade das ocorrências. Para exemplificar podemos citar como exemplo o caso interpretado como "*** Código Reservado para uso futuro ***", pois embora não seja código de tabela de log utilizado (normal ou estendidas), aparece derivado desta interpretação equivocada. "
Não por outro motivo, o eminente Corregedor Regional Eleitoral de Alagoas, estribado nos elementos técnicos expostos pela STI/TSE, consignou de modo claro e definitivo a legalidade das eleições de 2006 em Alagoas, com grifos nossos:
“Na visão deste Magistrado, tais considerações autorizam a conclusão de que não houve falha no funcionamento da urna, tanto no que concerne à captação do voto como na apuração, mas apenas na interpretação do evento no momento da geração do arquivo de log, o que afasta o receio de que a vontade do eleitor tenha sido maculada por programas não autorizados.
Nesse contexto, apenas a título de reforço argumentativo, é importante salientar que os resultados finais do pleito eleitoral para os cargos majoritários resultaram bastante próximos daqueles divulgados pela pesquisa de boca-de-urna promovida pelo Instituto GAPE - Gazeta Pesquisas.
Mais uma vez merece ser reprisado o procedimento de verificação das assinaturas dos sistemas utilizados no 1º turno das eleições de 2006 constatou, em todas as 113 (tento e treze) urnas escolhidas pela Coligação Requerente, que todos os programas eram exatamente aqueles concebidos pelo TSE e submetidos à fiscalização dos partidos e pela OAB em Brasília, a confirmar a lisura do pleito e a limpidez. com a qual são conduzidas as ações da Justiça Eleitoral, que rotineiramente admitem acompanhamento dos partidos políticos e outras instituições relevantes.
7. SOBRE O RESULTADO DA AUDITORIA DE VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS URNAS: VOTAÇÃO PARALELA.
Por expressa determinação da Res.-TSE 22.154/06, os tribunais regionais deveriam realizar, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas, por meio de votação paralela (art.213). Em Alagoas, o TRE/AL constituiu uma comissão formada pelos seguintes componentes: Desembargador Juarez Marquez Luz, Procurador da República Gino Sérvio Malta Lobo, Josivane Soares de Souza, Dori Márcio da Silva Barreto, Cristiany Lopes Assunção e Maria Rita Correia Laurindo de Cerqueira, serventuários da Justiça Eleitoral. Em 30 de setembro de 2006, a Comissão se reuniu, sorteou as urnas a serem objeto de auditoria e tomou as medidas para o procedimento de auditoria paralela. No dia seguinte, foi realizada a votação paralela, COM A AUSÊNCIA POR VONTADE PRÓPRIA DE REPRESENTANTES DA COLIGAÇÃO “ALAGOAS MUDAR PARA CRESCER”, tendo sido lavrada a seguinte ata – documento anexo:
“As sete horas do dia 1º de outubro de 2006, data em que se realizou o 1º turno das Eleições Gerais do corrente ano, na Escola Superior da Magistratura de Alagoas - ESMAL, com presença de todos os membros da Comissão, foi aberta a sala n° 01, local da votação paralela, lacrado no dia anterior. Às sete horas e dez minutos foi efetivada a oficialização do Sistema de Acompanhamento da Votação Paralela – SAVP e emissão da Zerésima no mencionado sistema. Às oito horas, foram efetivamente iniciados os trabalhos de verificação, com a emissão da Zerésima das duas urnas eletrônicas escolhidas mediante sorteio, a 47ª Seção da 30ª Zona Eleitoral (Igreja Nova/AL) e a 93ª Seção da 54ª Zona Eleitoral (Maceió/AL). Após autorização do Sr. Desembargador-Presidente, procedeu-se ao rompimento dos lacres das urnas de lona, dando-se início à digitação dos votos contidos nas cédulas de papel retiradas das urnas de lona, após serem examinadas pelos membros da comissão e pelo Sr. Representante do Ministério Público. Registre-se, por oportuno, que o Sr. Representante da Coligação Alagoas Paz e Desenvolvimento dispensou o recebimento do relatório de cédulas digitadas do SAVP relativos à 93ª Sessão da 54a Zona Eleitoral. Os trabalhos transcorreram normalmente, sendo registrados, apenas, problemas com a impressora conectada ao computador utilizado para a digitação dos votos convencionais, relativos à 47ª Sessão da 30ª Zona Eleitoral, Igreja Nova. Em algumas oportunidades, o referido aparelho teve seu funcionamento interrompido, em razão do travamento das folhas de papel em seu interior. Às dezessete horas encerrou-se a votação, deu-se início aos procedimentos de conferência entre os Boletins extraídos do Sistema de Acompanhamento da Votação Paralela - SAVP e os Boletins impressos pelas Urnas Eletrônicas. Findos os trabalhos de conferência, constatou-se que os boletins referentes à 93ª Seção da 54ª Zona Eleitoral, Maceió/AL, eram exatamente iguais, entretanto, os boletins de urna atinentes à 47ª Seção, da 30ª Zona Eleitoral, sendo um impresso pela urna eletrônica, e outro impresso pelo SAVP, apresentaram uma única diferença entre si, um voto digital a mais.
Após minuciosa análise dos espelhos de digitação do Sistema de Acompanhamento da Votação Paralela e acompanhamento da gravação da urna eletrônica relativa à 47ª Seção, verificou-se que o espelho do voto relativo à cédula convencional de n°. 91, fora digitado por duas vezes na urna eletrônica. Comprovado esse fato, foram encerrados os trabalhos de auditoria relativos ao 1° Turno do Pleito 2006.”.
Como se pode observar, a Votação Paralela ocorreu dentro da normalidade, demonstrando a lisura do pleito. Mais uma vez, a Coligação do candidato João Lyra esteve ausente dos atos de fiscalização, perdendo a oportunidade de impugnar o que entendesse de direito.
Razão pela qual, é inegável que as críticas que fez ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas são injustas, ao acusá-lo de ter sido omisso na publicação do editais para audiência pública de geração de mídias. Na verdade, a Representação proposta suscita nulidades aleatoriamente, buscando questionar o processo eleitoral a todo custo. O certo, porém, é que nenhuma Coligação ou candidato questionou em momento oportuno a ausência de publicação dos editais, precluindo a oportunidade de questionar a omissão formal do TRE/AL.
Agora, passadas as eleições, a Coligação derrotada busca toda sorte de pequenas irregularidades formais, as quais não trouxeram nenhuma eiva ao prélio. Mais uma vez, basta afirmar quanto a sua pretensão o dito de todos conhecido: o direito não socorre aos que dormem!
8. outros requerimentos.
Pleiteia-se, outrossim:
8.1 A certificação da regularidade de representação com base no instrumento de mandato anteriormente arquivado na Secretaria judiciária deste Regional (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 22.142/2006);
8.2 A admissão da petição, caso enviada por fax, com a providência incontinenti da respectiva cópia para a juntada aos autos do processo (art. 12, da Resolução TSE nº 21.711/2004, ratificado pela questão de ordem suscitada no Acórdão nº 5.222, de relatoria do Min. Marco Aurélio Mello, publicado no DJ de 12/08/2005, p. 158).
9. conclusão.
Isto posto, requer:
9.1. Que seja indeferida liminarmente a Representação proposta, por ser via processual imprópria para a impugnação das urnas eletrônicas e/ou impugnação da apuração dos votos, uma vez que as vias adequadas para essas finalidades seriam, respectivamente, a impugnação perante a Mesa Receptora de Votos (art.207 da Res.-TSE nº 22.154/2006) e a reclamação perante o TRE/AL (art.218, § 1º da Res.-TSE nº 22.154/2006);
9.2. Que seja indeferida liminarmente a Representação proposta, pela falta de interesse agir, tendo em vista que foi ela proposta 80 (oitenta) dias após o dia das eleições, malferindo a decisão do TSE no RO 748, com os ajustes posteriormente feitos, que limitou o ingresso das representações a 5 (cinco) dias após o dia da eleição;
9.3. Que seja reconhecida a preclusão das oportunidades de impugnação das urnas eletrônicas e da apuração do resultados, com a inobservância dos arts.207 e 128, § 1º da Res.-TSE 22.154/2006, razão pela qual seja declarada a decadência do direito de impugnar, julgando-se improcedente a Representação;
9.4. Ao final, ultrapassadas todas os requerimentos anteriores, que seja julgada improcedente a Representação proposta, em razão da legalidade do processo eleitoral em Alagoas, já reconhecida pelo parecer emitido pela Secretaria da Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) e pelo Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Alagoas.
Embora se entenda imprópria a realização de prova pericial no Registro Digital de Votos (RDV) e dos outros apetrechos das urnas eletrônicas, como solicitados pela Representação, por ser de competência exclusiva do TSE a decisão sobre ela e a sua realização “em ambiente específico e controlado pelo TSE (art.172 da Res.-RSE 22.154/2006), como forma de desde já preservar o direito dos Representados, requer e protesta por todos os gêneros de provas em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas (rol abaixo), perícias (com apresentação de quesitos e indicação de assistentes) e posterior apresentação de documentos.
Rol de Testemunhas:
-
Giuseppe Dutra Janino, Secretário de tecnologia do TSE;
-
Paulo César Camarão, Ex-Secretário de Informática do TSE;
-
Osvaldo Catsumi Imamura, da Secretaria de Informática do TSE;
-
Gino Sérvio Malta Lobo, chefe da Procuradoria da República em Alagoas e membro da Comissão de Auditoria de Verificação do funcionamento das urnas eletrônicas;
-
João Ramalho da Silva, Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
-
Daniel Macêdo de Carvalho Souto, Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas;
-
Rodrigo Ferreira Moura, Coordenador de Logística da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Nestes termos, pede deferimento.
Maceió (AL), xxxxxx
Adriano Soares da Costa
OAB/AL nº 5.588
1“Limites objetivos da coisa julgada no atual direito brasileiro”. Sentença e coisa julgada. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.125.
2 Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, t. II, p.126. Negrito aposto.
3 Comentários ao código de processo civil, v. 5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363, tomo I. São Paulo: RT, 2000, p. 63 a 66.
4Fonte: http://www.ibope.com.br.
5 Vide em: http://www.tre-ms.gov.br/noticias/noticia363.html. Aliás, o eminente advogado, quando Ministro do TSE, entendeu desnecessária a impressão dos votos pela urna eletrônica. Segundo ele: "ao contrário do que afirmam alguns especialistas que defendem a permanência do módulo impressor, o Tribunal Superior Eleitoral dispõe de outros mecanismos de segurança do voto.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4667).